Lacerda Gama Advogados

Reforma tributária do consumo

Impactos da reforma tributáriapara fundações de apoio

Capacitação e implementação, em três formatos de contratação

O crédito não neutraliza o aumento, porque a base de custo é mão de obra. A alíquota zero da LC 227/2026 depende de credenciamento na forma da Lei 8.958/1994, e o parágrafo único do art. 232 do Regulamento do IBS acrescentou requisitos que a lei complementar não previu.

Calendário em foco

  1. 01/01/2026

    Fase de teste. IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, com recolhimento dispensado.

  2. 13/01/2026

    LC 227/2026. O art. 156 alcança as fundações de apoio credenciadas.

  3. 30/04/2026

    Regulamentos do IBS e da CBS. O art. 232 de ambos amplia os requisitos.

  4. 01/01/2027

    CBS cobrada, PIS e Cofins extintos e split payment em operação.

  5. 01/01/2033

    Extinção do ISS e vigência plena do IBS.

Os 9 pontos que decidem a carga da fundação

Panorama

1

Alíquota zero do art. 156

  • A LC 227/2026 incluiu as fundações de apoio credenciadas ao lado das ICTs sem fins lucrativos.
  • Alcança os serviços de pesquisa e desenvolvimento, e não toda a atividade da fundação.
2

O perímetro do tomador

  • Vale para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas, pelo inciso I.
  • E para o contribuinte do regime regular, pelo inciso II. Fora deles, incide a alíquota padrão.
3

O art. 232 dos regulamentos

  • A lei dirige os requisitos de objeto social e de imunidade apenas à ICT sem fins lucrativos.
  • Os Regulamentos do IBS e da CBS estendem esses requisitos à fundação de apoio, ambos no art. 232.
4

Alíquota zero mantém o crédito

  • O art. 52 preserva os créditos das operações anteriores nas saídas com alíquota zero.
  • O art. 51 anula os créditos na imunidade e na isenção, na proporção dessas operações.
5

Imunidade e seus limites

  • O art. 9º, III, alcança as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
  • O § 3º exige os requisitos do art. 14 do CTN e o § 4º não estende a imunidade às aquisições.
6

Repasses, convênios e TEDs

  • O art. 6º, IX, afasta a incidência sobre TEDs, convênios e termos de fomento.
  • O art. 12, § 2º, IV, exclui o reembolso por conta e ordem com documento fiscal em nome do terceiro.
7

Saldo credor e ressarcimento

  • O art. 53, § 1º, e o art. 39 permitem pedir o ressarcimento do saldo acumulado.
  • Prazos de 30, 60 ou 180 dias, conforme o programa de conformidade e o art. 40.
8

Split payment e ciclo de caixa

  • Os arts. 31 a 33 retiram o tributo na liquidação financeira, antes do recebimento.
  • Não há regra sobre contas vinculadas de projeto. Definir o tratamento antes de 2027.
9

Parametrização e contencioso

  • O cClassTrib 200016, na versão de 22/06/2026, ainda descreve apenas a ICT.
  • Somam-se o perímetro do art. 232 e a qualificação do repasse como receita.

O que mereceatenção imediatana sua fundação

A fase de teste de 2026 é o período em que a segregação de receita e a parametrização podem ser corrigidas sem efeito financeiro.

  1. 1

    Receita — segregar por contrato: P&D com alíquota zero, repasse e receita tributada.

  2. 2

    Credenciamento — manter o ato vigente e o registro do enquadramento no art. 156.

  3. 3

    Estatuto — conferir o objeto social diante do requisito que o art. 232 estendeu.

  4. 4

    Instrumentos — revisar convênios e TEDs para que o repasse não vire contraprestação.

  5. 5

    Documento fiscal — o reembolso por conta e ordem exige emissão em nome do terceiro.

  6. 6

    ERP — parametrizar CST e cClassTrib na fase de teste e acompanhar a tabela.

Em resumo: a alíquota zero do art. 156 protege a receita de pesquisa e desenvolvimento, e não a fundação inteira. A que chegar a 2027 com a receita segregada e o credenciamento documentado preserva o benefício.

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